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TST mantém gratuidade de homem que ganhou R$ 1 milhão em ação anterior

  • Foto do escritor: Emanuele Martins de Quadros
    Emanuele Martins de Quadros
  • 23 de nov. de 2022
  • 2 min de leitura

Colegiado considerou que não há evidência de que o trabalhador estivesse exercendo trabalho remunerado na época do ajuizamento da ação rescisória e tivesse renda capaz de suportar as despesas processuais.


(Imagem: Inestidor Sardinha)

A subseção II especializada em dissídios individuais do TST rejeitou recurso da Claro S.A. contra a concessão, na ação rescisória, do benefício da justiça gratuita a um engenheiro que recebeu, na ação originária, R$ 1 milhão da empresa.


No entendimento do colegiado, o fato de o profissional ter recebido, em 2013, os créditos trabalhistas não permite concluir, automaticamente, que sua situação econômica em 2018 seria incompatível com a declaração de pobreza apresentada por ele.


Ação originária

A reclamação trabalhista originária foi ajuizada pelo engenheiro para receber verbas rescisórias e indenizatórias pelo trabalho prestado de 1985 a 2004 à Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., sucedida pela Claro S.A. Na fase de execução, os cálculos foram homologados.


Ação rescisória

Em 2018, ele ajuizou a ação rescisória contra a sentença de homologação de cálculos a concessão de justiça gratuita, com o argumento de que não tinha condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.


O TRT da 6ª região deferiu a justiça gratuita, mas extinguiu a ação rescisória, por entender que ela fora ajuizada mais de cinco anos depois da conta de liquidação ter se tornado definitiva em 2012.


Recursos ao TST

Tanto a Claro quanto o engenheiro recorreram ao TST. A empresa, em seu recurso, sustentava que o valor recebido por ele na reclamação trabalhista originária, superior a R$ 1 milhão, afastaria a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada na rescisória.


Decadência e gratuidade

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso ordinário do profissional e do recurso adesivo da Claro, manteve a extinção da ação, objeto do recurso do empregado. Quanto ao recurso da Claro, ele afastou a alegação da empresa. A seu ver, o fato de o engenheiro ter recebido os valores em 2013 não tem implicação automática em relação à ação rescisória, ajuizada em 2018.


"Passados cinco anos do recebimento dos valores, não se pode inferir que sua situação econômica seria incompatível com a descrita na declaração."


Outro argumento da empresa era o de que a formação profissional do engenheiro rechaçaria a miserabilidade. "Não há evidência de que ele estivesse exercendo trabalho remunerado na época do ajuizamento da ação rescisória e tivesse renda capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família", afirmou o relator.


Por fim, a decisão foi unânime.

  • Processo: 98-65.2018.5.06.0000

Informações: TST. 



 
 
 

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